Pedido de vista adia julgamento sobre porte de drogas para consumo próprio

O plenário do STF retomou na tarde desta quinta-feira, 20, o julgamento do RExt 635.659, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas (11.343/06), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. Após o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, pela inconstitucionalidade do dispositivo, pediu vista o ministro Edson Fachin.

O ministro Gilmar Mendes concluiu pela inconstitucionalidade do dispositivo entendendo que ele viola o princípio da proporcionalidade. "A criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz ofensa à privacidade do usuário, está a se desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco eventualmente a própria saúde."

O ministro iniciou seu voto analisando a questão do controle de constitucionalidade de normas penais, seus parâmetros e limites. O ministro ressaltou que as duas questões colocadas no julgamento são, de um lado, o direito a saúde a segurança pública e, do outro, o direito a intimidade e a vida privada, associada a ideia de liberdade.

Gilmar Mendes pontuou que a Constituição Federal contém diversas normas criminalizadoras, que garantem a punição a qualquer atividade atentatória que ofenda qualquer direito individual. "É possível identificar em todas as normas o chamado mandado de criminalização dirigido ao legislador."

De acordo com ele, a ordem constitucional confere ao legislador margens de ação para definir a forma mais adequada de proteção a bens jurídicos fundamentais. "O Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face do Poder Público, como também a garantir os direitos fundamentais contra a agressão de terceiros."

O ministro ressaltou, porém, que liberdade do legislador estará sempre limitada pelo princípio da proporcionalidade, sendo "inadmissível excesso de poder legislativo".

No caso dos autos, o recorrente foi condenado pela Justiça paulista à prestação de dois meses de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que representa o condenado, sustenta que essa tipificação penal ofende o princípio da intimidade e da vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da CF. Alega também que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública.

Na sessão de ontem, 19, após a leitura do relatório do ministro Gilmar Mendes, se manifestaram os representantes das partes, o procurador-geral da República e os advogados das entidades admitidas na qualidade de amici curiae.

 

Fonte - Migalhas 


Comentários



Nenhum comentário, seja o primeiro a enviar.



Deixe seu comentário